Não
é juridicamente possível a acumulação remunerada da função pública de agente
comunitário de saúde com o cargo público de técnico ou auxiliar de enfermagem.
Esta foi a resposta dada pelo TCE ao prefeito do município de São Vicente
Férrer, Pedro Augusto Pereira Guedes, que o consultou sobre este assunto.
De acordo com o conselheiro e relator do processo, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, a Emenda Constitucional nº 034/2001, de 14 de dezembro de 2001, permitiu que não apenas médicos, mas todo profissional da área de saúde possa acumular dois cargos ou empregos públicos cujo desempenho dependa de sua respectiva formação, “desde que se trate de profissão legalmente reconhecida, isto é, submetida à disciplina de lei reguladora de seu exercício”. São, entre outras, as profissões de enfermeiro, psicólogo e assistente social.
De acordo com o conselheiro e relator do processo, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, a Emenda Constitucional nº 034/2001, de 14 de dezembro de 2001, permitiu que não apenas médicos, mas todo profissional da área de saúde possa acumular dois cargos ou empregos públicos cujo desempenho dependa de sua respectiva formação, “desde que se trate de profissão legalmente reconhecida, isto é, submetida à disciplina de lei reguladora de seu exercício”. São, entre outras, as profissões de enfermeiro, psicólogo e assistente social.
Ele
disse também que o Conselho Nacional de Saúde reconheceu como profissionais de
saúde de nível superior, através da Resolução nº 218/97 as seguintes
categorias: assistentes sociais, biólogos, profissionais de educação física,
enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, médicos
veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos e terapeutas
ocupacionais.
“Além
dessas profissões”, afirmou ainda o conselheiro, “existem algumas de nível médio,
não mencionados na referida Portaria, que também são regulamentadas como as de
auxiliar e técnico de enfermagem e técnico em radiologia”.
No
caso dos agentes comunitários de saúde, acrescentou não se pode dizer que a Lei
Federal nº 11.350/06 regulamenta uma profissão, mas, tão somente, o exercício
das atividades que devem ser por elas desempenhadas e dos requisitos para
tanto.
Frisou
ainda que a Lei que regulamentou a atividade do agente comunitário de saúde, ao
dispor sobre os requisitos para o exercício deste cargo, exige somente, além da
obrigatoriedade de residir na área da comunidade em que vai atuar a conclusão
de curso introdutório de formação inicial e continuada, e do ensino
fundamental.
“Logo,
a Lei não determinou que esta ocupação é privativa de profissionais de saúde e,
em se tratando de exceção à regra do concurso público, não é cabível
interpretação extensiva”, sustenta ainda o conselheiro relator. Por
conseguinte, ele considera que não é juridicamente possível a acumulação dos
dois cargos públicos, objeto da consulta do chefe do Executivo Municipal.
Do
TCE/PE