segunda-feira, 19 de março de 2012

TCE responde consulta da Prefeitura de São Vicente Férrer




Não é juridicamente possível a acumulação remunerada da função pública de agente comunitário de saúde com o cargo público de técnico ou auxiliar de enfermagem. Esta foi a resposta dada pelo TCE ao prefeito do município de São Vicente Férrer, Pedro Augusto Pereira Guedes, que o consultou sobre este assunto.

De acordo com o conselheiro e relator do processo, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, a Emenda Constitucional nº 034/2001, de 14 de dezembro de 2001, permitiu que não apenas médicos, mas todo profissional da área de saúde possa acumular dois cargos ou empregos públicos cujo desempenho dependa de sua respectiva formação, “desde que se trate de profissão legalmente reconhecida, isto é, submetida à disciplina de lei reguladora de seu exercício”. São, entre outras, as profissões de enfermeiro, psicólogo e assistente social.

Ele disse também que o Conselho Nacional de Saúde reconheceu como profissionais de saúde de nível superior, através da Resolução nº 218/97 as seguintes categorias: assistentes sociais, biólogos, profissionais de educação física, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, médicos veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.

“Além dessas profissões”, afirmou ainda o conselheiro, “existem algumas de nível médio, não mencionados na referida Portaria, que também são regulamentadas como as de auxiliar e técnico de enfermagem e técnico em radiologia”.

 No caso dos agentes comunitários de saúde, acrescentou não se pode dizer que a Lei Federal nº 11.350/06 regulamenta uma profissão, mas, tão somente, o exercício das atividades que devem ser por elas desempenhadas e dos requisitos para tanto.

Frisou ainda que a Lei que regulamentou a atividade do agente comunitário de saúde, ao dispor sobre os requisitos para o exercício deste cargo, exige somente, além da obrigatoriedade de residir na área da comunidade em que vai atuar a conclusão de curso introdutório de formação inicial e continuada, e do ensino fundamental.

“Logo, a Lei não determinou que esta ocupação é privativa de profissionais de saúde e, em se tratando de exceção à regra do concurso público, não é cabível interpretação extensiva”, sustenta ainda o conselheiro relator. Por conseguinte, ele considera que não é juridicamente possível a acumulação dos dois cargos públicos, objeto da consulta do chefe do Executivo Municipal.

Do TCE/PE