Relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) pede a devolução de R$ 87.750,00 pela empresa Selenge Selva Engenharia LTDA, do atual presidente da URB, Heraldo Selva, pela não execução de 65% de uma obra no município de Aliança (Mata Norte). De acordo com o documento, um convênio celebrado pela prefeitura, em 1999, sob a gestão do ex-prefeito Carlos José de Almeida Freitas, com o Ministério da Saúde liberou R$ 135 mil para a construção de uma Unidade Mista de Saúde na cidade. Os recursos, que eram oriundos do Fundo Nacional de Saúde, foram repassados em três parcelas iguais.
A suposta irregularidade foi observada pelo TCU durante a apreciação da prestação de contas do convênio entre a prefeitura e o Fundo. A Secretaria de Controle Externo do órgão de controle em Pernambuco (Secex-PE) fez uma inspeção na obra e constatou que ela não fora concluída, como indicara a prestação de contas.
O analista destacado pelo TCU para o detalhamento do processo relatou o ex-prefeito como o responsável pelo ato, mas indicou que a empresa de Heraldo Selva devolvesse os recursos referentes ao percentual não executado da obra.
Confira, abaixo, o relatório do Tribunal de Contas da União:
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-002.435/2004-0 (c/ 1 volume, 2 anexos e 1 apenso: TC 010.213/2001-1)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Aliança/PE
Responsáveis: Carlos José de Almeida Freitas (CPF 070.107.104-49) e Selenge – Selva Engenharia Ltda. (CNPJ 69.934.131/0001-42)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FNS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. GRAVES INFRAÇÕES A NORMA LEGAL. OBJETO NÃO CONCLUÍDO. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
1. A apresentação intempestiva de prestação de contas não sana a irregularidade tipificada pela omissão no dever de prestá-las, impondo o julgamento pela irregularidade das contas.

2. A reprovação das contas fundada na ausência de elementos hábeis à efetiva comprovação da regular utilização dos recursos no fim pactuado importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.


Informações da Folha PE
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