A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 julgou, na última quarta-feira (22/08), seis agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas na primeira instância sobre a execução fiscal que a Fazenda Nacional promove contra a Usina Maravilhas S/A e a Usina Cruangi S/A. A Fazenda Nacional entrou com um pedido de liminar (em Medida Cautelar Fiscal) com a finalidade de cobrar débitos fiscais não pagos, no valor de R$ 270.436.137 milhões, visando ao bloqueio de valores e bens para a garantia do pagamento da dívida.
O Juízo da 25ª Vara Federal (PE), com sede em Goiana (PE), deferiu o bloqueio de bens de propriedade das empresas agrícolas, no limite de R$ 146.212.455 milhões, inclusive dos valores referentes à indenização em uma Ação de Desapropriação, patrocinada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em que foi desapropriada a Usina Maravilhas, por R$ 124.223.681 milhões.
Todas as decisões tomadas pela Primeira Turma do TRF5, nos seis agravos de instrumento, foram unânimes pelo desbloqueio parcial dos bens. Aguarda-se a decisão de mérito da 25ª Vara (PE) e eventuais recursos de apelação das partes. A Medida Cautelar Fiscal tramita em segredo de justiça.
AS DECISÕES – No agravo de instrumento (AGTR) de número 122042 (PE), a Usina Maravilhas pediu o desbloqueio dos valores concernentes à indenização pela desapropriação. O relator, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, votou pela confirmação da decisão que autorizou o desbloqueio para pagamento de débitos de sua titularidade (responsabilidade fiscal), mantendo, entretanto, o bloqueio sobre o saldo credor da operação e de alguns bens.
O ex-sócio da Usina Cruangi, José Guilherme de Azevedo Queiroz, acionou o agravo de instrumento de número 122.502 (PE), para obter o desbloqueio dos bens que recebeu como parte da dissolução de sociedade na Usina Cruangi. A Primeira Turma do TRF5 entendeu que a indisponibilidade total dos bens violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que deveria recair apenas sobre os bens transferidos ao agravante pela Usina Cruangi e não sobre a totalidade dos seus bens.
A Usina Cruangi ajuizou agravo de instrumento de número 122.541 (PE), com o objetivo de liberar alguns bens bloqueados para fins de garantia em levantamento de crédito junto às instituições financeiras, como forma de dar continuidade às atividades produtivas e comerciais. O colegiado de magistrados concedeu a liberação, ressaltando que os créditos eventualmente apurados deveriam priorizar o pagamento de obrigações trabalhistas e fiscais, sob a fiscalização do Juízo da 25ª Vara (PE).
A Usina Maravilhas ajuizou agravo de instrumento de número 122.543 (PE), com a intenção de suspender a liminar que autorizou a utilização de valores bloqueados de sua titularidade para pagamento de débitos fiscais da Usina Cruangi. A Primeira Turma deu parcial provimento ao agravo para suspender a determinação de utilização dos créditos, ressalvando que deveria se aguardar o desfecho final da ação de cobrança, pois havia indícios suficientes da existência de um só grupo econômico.
Em virtude da decisão proferida no agravo de instrumento anterior (122.543), o agravo de instrumento de número 122.689 (PE), acionado por Usina Cruangi, foi julgado prejudicado (sem sentido), pois o objeto do seu pedido (celeridade na notificação da Usina Maravilhas, para agilização do desbloqueio de valores) já tinha sido decidido em agravo antecedente.
Finalmente, a Usina Cruangi ajuizou o agravo de instrumento de número 123.083 (PE), requerendo o desbloqueio de todos os valores relacionados aos seus contratos de exportação da safra de cana-de-açúcar, sob a alegação de inviabilização da atividade empresarial, podendo levar ao fechamento da empresa. Os julgadores deram provimento parcial, para autorizar o desbloqueio dos valores arrecadados nas safras de 2011/2012, que giram em torno de 126 mil toneladas de açúcar.
Do Blog de Jamildo Melo