Condenadas pela 31ª Vara Cível da Comarca de Recife a pagar indenização a uma cliente, a Disnove (Distribuidora Nordestina de Veículo Ltda) e a Volkswagen Brasil Ltda tiveram recurso negado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
A decisão foi unânime foi registrada pela 1ª Câmara Cível, em sessão realizada no dia 18 de dezembro, e teve como relator o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena.
A Volkswagen alegou que o bem foi financiado, não sendo a cliente, portanto, proprietária do veículo. A juíza proferiu a sentença a favor da consumidora. No entendimento da magistrada, o argumento de que a cliente não era a proprietária do veículo só teria fundamento se a pessoa que fizesse o financiamento não pudesse usar o bem financiado, o que não era o caso da autora do processo.
A juíza entendeu ainda que ambas as empresas deveriam responder solidariamente, uma vez que concorreram para o evento danoso ao fabricar e vender um produto defeituoso.
O resultado ainda reverteu a sentença, aumentando de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais à cliente Z. H. R, que enfrentou por dois anos defeitos de fábrica de um automóvel.
Z. H. R. adquiriu um veículo zero km da marca Volkswagen, Modelo Fox 1.0, em abril de 2008, junto a concessionária Disnove, mas o automóvel apresentou defeitos.
A consumidora informou ter levado o veículo por seis vezes à oficina da concessionária, mas os defeitos não foram reparados, levando-a a ajuizar uma ação no Poder Judiciário estadual. Segundo o laudo pericial, os defeitos foram sanados somente no final do ano de 2010.
Em julho de 2011, a juíza da 31ª Vara Cível da Capital, Cátia Luciene Laranjeira de Sá, condenou as rés a pagar R$ 3 mil a título de reparação moral, uma vez que entendeu que tais defeitos, solucionados apenas dois anos após a reclamação, causaram transtornos à autora.
Não conformada com a decisão da 1ª instância, a Disnove interpôs um agravo, solicitando a reformulação da sentença proferida. A 1ª Câmara Cível do TJPE, no entanto, deu parcial provimento ao agravo da concessionária, apenas para aumentar a quantia indenizatória por danos morais para R$ 5 mil.
Em seu voto, o desembargador Josué de Sena afirmou que a espera pela eliminação dos defeitos apresentados pelo veículo é inaceitável, porque viola a boa-fé e a expectativa do consumidor em obter uma prestação de serviço adequada.
Para o desembargador, a indenização de R$ 3 mil se mostrou insuficiente para reparar os transtornos sofridos pela consumidora, especialmente se levada em consideração a intensidade do constrangimento, o porte econômico do ofensor, o grau de culpa e a gravidade da ofensa.
Informações do blog de Jamildo Melo